Em 1992, ao julgar o Mandado de Injunção nº 284, o Supremo Tribunal Federal indicou que “o mandado de injunção não é sucedâneo constitucional das funções político-jurídicas atribuídas aos órgãos estatais inadimplentes”, razão pela qual reconheceu a mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o art. 8º, § 3º, do ADCT.
Mais recentemente, em 2007, ao julgar o Mandado de Injunção nº 712, que versava sobre a omissão do Congresso Nacional para disciplinar o exercício de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CRFB), a Suprema Corte enunciou que “no mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos”.
Tais decisões refletem, respectivamente, as seguintes teorias a respeito dos efeitos da decisão em mandado de injunção:
teoria não concretista e teoria geral.
teoria coletiva e teoria individual.
teoria não concretista pura e teoria concretista individual indireta.
teoria não concretista e teoria concretista direta geral.
teoria concretista direta geral e teoria concretista direta individual.