Em determinada situação fática já constituída no âmbito do Estado Delta, João se aposentou no cargo de promotor de Justiça e, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, tomou posse no cargo de juiz de direito.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar, consoante a sistemática inaugurada com a Constituição de 1988 e suas sucessivas alterações, que a posse no segundo cargo:
somente passou a ser considerada incompatível com a ordem constitucional com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, que vedou, em qualquer hipótese ou momento, a acumulação realizada por João;
era expressamente admitida pela Constituição da República, mas a soma dos proventos de aposentadoria de João, após se aposentar como juiz de direito, não poderia ultrapassar o teto remuneratório constitucional;
sempre foi considerada incompatível com a Constituição da República e suas reformas, independentemente do momento em que os fatos ocorreram, sendo nula de pleno direito, considerando a impossibilidade de os cargos serem acumulados na atividade;
foi admitida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, isto em relação à situação jurídica daqueles que, como João, se aposentaram e retornaram ao serviço público até a sua publicação, mas lhes seria vedado receber mais de uma aposentadoria pelo regime próprio;
embora fosse vedada pela Constituição da República, a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998 assegurou o respeito ao direito adquirido e a percepção dos proventos de aposentadoria correspondentes a ambos os cargos, desde que a situação estivesse consolidada, o que poderia alcançar João.