Ao prestar informações com o objetivo de trancar um inquérito policial conduzido pela Polícia Civil, no qual se alegava o descumprimento de norma constitucional, o Delegado de Polícia, para sustentar a juridicidade das investigações, esclareceu que o significado a ser atribuído ao significante interpretado apresentava vicissitudes conforme a alteração dos circunstancialismos subjacentes à sua aplicação, não se harmonizando com uma lógica estática de argumentação jurídica.
Nesse caso, as informações apresentadas pelo Delegado de Polícia
se harmonizam com a concepção de que o intérprete, ao resolver as conflitualidades intrínsecas que se apresentam durante a interpretação, deve ser sensível ao contexto, mas sem participar do processo de criação normativa.
se distanciam das construções baseadas no realismo jurídico, considerando que a identificação do real significado da norma pode não atender ao referencial de justiça subjacente ao momento de sua aplicação.
se harmonizam com a reconstrução do iter argumentativo que direcionou a atuação do poder constituinte no delineamento do texto constitucional, de modo a preservar os objetivos almejados.
não encampam a concepção teórica que busca justificar o desenvolvimento da interpretação constitucional a partir dos referenciais de programa da norma e âmbito da norma.
se distanciam da lógica puramente cognitivista que permeia a atividade interpretativa conduzida a partir de premissas de ordem originalista.