Ao proferir sua sentença, determinado magistrado analisou o diálogo possível entre os direitos fundamentais de terceira dimensão, direcionados por referenciais de solidariedade e fraternidade, no âmbito de um Estado de Direito em particular, e a teoria dos status de Georg Jellinek.
Ao final de suas reflexões, concluiu corretamente que:
a eficácia indireta dos status aponta para a sua compatibilidade com a terceira dimensão dos direitos fundamentais;
os direitos fundamentais de terceira dimensão não afastam a preservação da perspectiva individual dos direitos, dialogando com o status libertatis;
o status civitatis gera o dever de proteção em relação aos direitos individuais, o que é indicativo da concretização dos direitos lastreados na solidariedade e na fraternidade;
os status estão lastreados na dicotomia entre os planos da ação e da omissão, que não se harmonizam com o dever de proteção exigido pelos direitos fundamentais de terceira dimensão;
a atribuição de centralidade ao coletivo, que assegura a coesão e a continuidade das partes que o integram, faz do status activus a forma de instrumentalização dos referenciais de solidariedade e fraternidade.