O artigo 213 da Constituição Federal do Brasil de 1988 versa sobre os recursos públicos destinados às escolas públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que, além de comprovarem sua finalidade não lucrativa, possam aplicar seus excedentes financeiros em educação.
Além desses requisitos, deve-se, em situação de encerramento das atividades, assegurar a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
aos parentes de primeiro grau dos fundadores.
aos dependentes incapazes dos fundadores.
às famílias dos estudantes.
ao poder público.
aos trabalhos da assistência social.