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De acordo com a avaliação realizada por advogados e serventuários da justiça, o Juiz Diretor do Foro da Comarca Alfa, que atua como ordenador de despesas, infringiu patentemente, de maneira dolosa, dispositivos da lei orçamentária anual. Um dos integrantes desse grupo cogitou a possibilidade de o magistrado ser responsabilizado pela prática de algum crime de responsabilidade, tipificado na Lei nº 1.079/1950, com os consectários correspondentes.
Após refletir sobre a temática, o grupo concluiu corretamente que:
em relação ao Poder Judiciário, a tipologia dos crimes de responsabilidade alcança somente os membros de tribunais, não os magistrados que atuam no primeiro grau de jurisdição.
o magistrado pode ter sua conduta apreciada pelo Tribunal de Justiça a que está vinculado, considerando os termos da Lei nº 1.079/1950, caso a acusação seja apresentada por parte legítima.
a tipologia e as regras sobre processo previstas na Lei nº 1.079/1950 são direcionadas apenas às autoridades federais, ainda que outros diplomas normativos remetam ao seu conteúdo.
a conduta do magistrado se enquadra na tipologia dos crimes de responsabilidade, competindo o julgamento a um tribunal misto, integrado por Deputados Estaduais e Desembargadores.
a imputação do crime de responsabilidade ao magistrado está condicionada à presença de uma correspondência biunívoca entre a tipologia da Lei nº 1.079/1950 e as infrações previstas no Estatuto da Magistratura.