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João Batista adquirira, em 1998, por meio de escritura pública de compra e venda, um terreno localizado às margens do rio Araguaia, em área navegável. Essa escritura pública foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. João construiu uma pequena casa de veraneio e cercou o imóvel, pagando regularmente o IPTU cobrado pelo município. Em 2024, a União notificou João para desocupar a área, afirmando tratar-se de terreno marginal de rio navegável, bem público federal, insuscetível de usucapião e apropriação privada. João ingressou com ação indenizatória, sustentando o direito de ser indenizado pelas benfeitorias.
À luz da jurisprudência atual do STJ, é correto afirmar que:
João poderá permanecer no imóvel, pois a ocupação por mais de 20 anos, ainda que sem título, legitima a aquisição da propriedade por usucapião;
João, mesmo sem título ou autorização administrativa, faz jus à indenização pelo terreno e pelas benfeitorias, bastando comprovar a boa-fé e o pagamento de tributos;
a posse prolongada e o pagamento de IPTU conferem direito de propriedade do imóvel a João, permitindo o pagamento, pela União, de indenização automática pela perda da propriedade do terreno;
a União não é proprietária do terreno, pois os terrenos marginais a rios navegáveis são propriedade dos estados ou do DF, conforme o caso, aos quais cabe pagar a indenização pelo terreno e pelas benfeitorias;
os terrenos marginais a rios navegáveis são bens públicos da União, insuscetíveis de apropriação privada, salvo quando demonstrada enfiteuse ou concessão administrativa pessoal, hipótese em que poderá haver indenização.