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Familiares de vítimas de violência estatal ocorrida durante o período autoritário requereram ao governo estadual a reabertura de investigações e a implementação de políticas públicas de memória e reparação simbólica, com base na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e na jurisprudência da Corte Interamericana. É correto afirmar que
o direito à memória e à verdade constitui valor exclusivamente político, diante da inexistência de previsão legal, não podendo gerar obrigações jurídicas concretas para o Estado brasileiro.
a jurisprudência internacional possui natureza meramente consultiva no ordenamento brasileiro, não podendo influenciar a interpretação constitucional nem fundamentar decisões judiciais internas.
a existência de lei nacional anterior impede qualquer análise judicial sob a ótica do controle de convencionalidade, pois a supremacia constitucional afasta a aplicação direta de parâmetros internacionais.
o controle de convencionalidade impõe a interpretação de normas internas à luz dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil, permitindo a adoção de medidas de memória, verdade e reparação mesmo diante da Lei de Anistia.
a atuação judicial em justiça de transição exige alteração constitucional expressa, pois a Constituição de 1988 não incorporou compromissos internacionais relativos à responsabilização por violações de direitos humanos.