é sinônima, em significado e extensão, à teoria do
mínimo existencial, examinado à luz da violação dos
direitos fundamentais sociais, culturais e econômicos,
como o direito à saúde e à educação básica.
B
defende a integridade e a intangibilidade dos direitos
fundamentais, independentemente das possibilidades
financeiras e orçamentárias do Estado.
C
significa a inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação
dos direitos sociais, econômicos e culturais.
D
gira em torno da legitimidade constitucional do controle
e da intervenção do Poder Judiciário em tema
de implementação de políticas públicas, quando caracterizada
hipótese de omissão governamental.
E
considera que as políticas públicas são reservadas
discricionariamente à análise e intervenção do Poder
Judiciário, que as limitará ou ampliará, de acordo
com o caso concreto.