é um tipo de situação constitucional imperfeita, pois somente
atenua a declaração de nulidade em caso de
inconstitucionalidade.
B
é admitida para ajustar o sentido do texto legal com a Constituição, ainda que o procedimento resulte em regra nova
e distinta do objetivo do legislador.
C
é um método cabível mesmo em se tratando de texto normativo inconstitucional que apresenta sentido unívoco.
D
é incompatível com a manutenção de atos jurídicos produzidos
com base em lei inconstitucional.
E
é fixada por decisão do STF, mas não se reveste do efeito
vinculante próprio das decisões declaratórias de
inconstitucionalidade.