A mulher que ingressou no serviço público antes da EC
n.º 20/1998 poderá aposentar-se com proventos integrais,
desde que tenha o total de trinta anos de serviço, sendo: vinte
e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der
a aposentadoria e idade mínima de 60 anos, aplicando-se-lhe
a redução de um ano de idade para cada ano que exceder os
30 anos de serviço.