A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
federal ou estadual, a ser processada e julgada originariamente
pelo Supremo Tribunal Federal, titular dessa
competência, poderá ser proposta também pelo
A
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e
pelas Mesas dos Poderes Legislativos, inclusive nas
ações diretas de constitucionalidade ou atos normativos
de qualquer natureza.
B
Presidente de federação sindical ou Presidente de
Partido Político, mas não em sede de ação direta de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
C
Prefeito Municipal ou Mesa de Câmara Municipal, o
mesmo ocorrendo no que se refere às ações diretas
de constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal.
D
Conselho Nacional de Justiça e Ministério Público,
mas não em sede de ação direta de constitucionalidade
de lei ou ato normativo estadual.
E
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil e pela Mesa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, o mesmo ocorrendo em relação às ações
declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal.