A exploração direta de atividade econômica pelo Estado,
nos limites delineados pela Constituição da República,
A
não autoriza a atuação em regime de competição
concorrencial com agentes privados, mas apenas
em caráter subsidiário, quando verificadas falhas de
mercado, de molde a corrigi-las ou mitigá-las.
B
sujeita-se às disposições da legislação antitruste relativas
à prevenção e à repressão às infrações contra
a ordem econômica, mesmo quando exercida em
regime de monopólio legal.
C
atende a imperativos da segurança nacional ou relevante
interesse público, ensejando, assim, regime
tributário essencialmente diverso do que se aplica
aos agentes privados que atuem no mesmo mercado
competitivo.
D
não se submete ao controle instituído pela legislação
antitruste, eis que tal controle é voltado exclusivamente
a agentes privados que explorem atividade
econômica sujeita à livre iniciativa.
E
sujeita-se apenas ao controle setorial, próprio das
agências reguladoras, de forma simétrica ao aplicável
aos agentes privados, somente incidindo a legislação
antitruste quando atue em regime de monopólio
legal ou natural.