O direito à associação, previsto constitucionalmente como um direito fundamental, pode ser caracterizado pela
liberdade de associação, pois ninguém poderá ser compelido a se associar ou a se manter associado.
não intervenção estatal no funcionamento das associações, sendo necessária autorização para a constituição de cooperativas.
possibilidade de dissolução de uma associação, por procedimento judicial ou administrativo.
licitude do objeto da associação, admitindo-se a constituição de associações que possuam caráter paramilitar.
transitoriedade, já que a associação deverá ter caráter transitório, pacífico e realizar-se em local público.