O caixa de uma instituição financeira pública deixou de efetivar a autenticação da guia de recolhimento de tributo que lhe fora
apresentada por um cliente, juntamente com outras tantas faturas, não obstante tenha realizado a retirada dos recursos da
conta-corrente do mesmo. O cliente constatou o equívoco meses depois, quando descobriu restrição a seu nome no cadastro de
inadimplentes do ente federal credor do tributo. Tendo restado esclarecido que não se tratou de dolo por parte do funcionário do
banco, bem como considerando o disposto no artigo 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal, que trata da responsabilidade
extracontratual do Estado,
A
a instituição financeira responderá objetivamente, com base no dispositivo constitucional, porque se consubstancia em
empresa estatal prestadora de serviço público.
B
a instituição financeira oficial não pode responder civilmente pelos atos praticados pelo caixa com base no dispositivo
constitucional, pois se restringe à atuação dos servidores estatutários e o dano foi causado por empregado público.
C
poderia ser imposta responsabilidade à pessoa jurídica de direito privado empregadora do caixa cuja atuação ensejou
danos ao cliente, independentemente do vínculo funcional, caso se tratasse de prestadora de serviço público, o que não
procede no presente caso.
D
não pode a instituição financeira, pessoa jurídica de direito privado, ser responsabilizada, tendo em vista que o dispositivo
constitucional exige conduta dolosa quando se tratar de empregados públicos.
E
o empregado responde pessoalmente pelos danos causados, considerando que, na forma do dispositivo constitucional, as
empresas estatais exploradoras de atividades econômicas somente respondem objetivamente pelas condutas comissivas
dolosas de seus empregados.