São princípios constitucionais processuais penais explícitos
e implícitos, respectivamente:
A
intranscendência das penas e motivação das decisões;
e intervenção mínima (ou ultima ratio) e duplo
grau de jurisdição.
B
contraditório e impulso oficial; e adequação social e
favor rei (ou in dubio pro reo).
C
dignidade da pessoa humana e juiz natural; e insignificância
e identidade física do juiz.
D
não culpabilidade (ou presunção de inocência) e
duração razoável do processo; e não autoacusação
(ou nemo tenetur se detegere) e paridade de armas.