O artigo 7o, IV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador
a percepção de salário-mínimo e proíbe sua
vinculação “para qualquer fim”. Diante de tal vedação e
de outros preceitos da Carta, como o artigo 39, § 3o, a
Súmula Vinculante no 4 estabeleceu, em relação a vantagem
percebida por servidor público, que
A
a hipótese é excepcional, dada a garantia de irredutibilidade
de vencimentos, e a ela não se aplica a
vedação de utilização do salário-mínimo como indexador
ou base de cálculo, até que seja substituído
por ato do Executivo.
B
a hipótese é excepcional, dada a garantia de irredutibilidade
dos vencimentos, e a ela não se aplica a
vedação de utilização do salário-mínimo como indexador
ou base de cálculo.
C
também nessa hipótese é vedada a utilização do
salário-mínimo como indexador ou base de cálculo,
proibida, ademais, sua substituição por decisão
judicial.
D
também nessa hipótese é vedada a utilização do
salário-mínimo como indexador ou base de cálculo,
permitida sua substituição por decisão judicial.