Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, pode-se afirmar que a eficácia das regras
jurídicas produzidas pelo poder constituinte (redundantemente
chamado de “originário”)
A
está sujeita a limitação normativa de ordem formal
porque provém de um poder de fato.
B
está sujeita a limitação normativa de ordem material
porque provém do exercício de um poder suprapositivo.
C
não está sujeita a nenhuma limitação normativa, seja
de ordem material, seja formal.
D
tem sua limitação condicionada à legitimação recebida
da própria ordem constitucional.
E
não está sujeita à limitação normativa de qualquer
ordem, desde que não afronte os direitos e garantias
fundamentais.