O art. 5º, LVI da Constituição Federal de 1988 trata da vedação da prova ilícita. Tomando por base as decisões do Supremo Tribunal Federal, é INCORRETOafirmar:
É lícita a prova obtida por meio de gravação de conversa própria, feita por um dos interlocutores, se quem está gravando está sendo vítima de proposta criminosa do outro.
Exige-se a comprovação da legitimidade das interceptações telefônicas, com a fiel observância de todos os requisitos legais, não entendendo, porém, que exista ofensa ao direito ao silêncio e ao direito a não autoincriminação nas gravações obtidas mediante os requisitos constitucionais e legais para a realização de interceptação telefônica.
É incabível a utilização de prova emprestada obtida mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para fins de subsidiar apurações de cunho disciplinar.
A prova ilícita originária contamina todas as demais provas obtidas a partir dela; é a denominada teoria dos frutos da árvore envenenada.
A confissão sob prisão ilegal é prova ilícita e, portanto, invalida a condenação nela fundada.