A Constituição vigente produz uma significativa revolução na natureza jurídica e política do Distrito Federal (DF). A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos estados, dos municípios e também do DF.
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O DF, por força de lei, ainda não possui autonomia político-administrativa.
O DF pode, conforme a lei, ser divido em municípios.
O DF pode, segundo a lei, realizar eleições gerais para administradores regionais.
O texto constitucional oferece ao DF as competências legislativas reservadas aos municípios, sem representação no Congresso Nacional.
O DF possui uma natureza singular, híbrida, de estado e também de município.