A Súmula Vinculante 11 do STF disciplina o uso de algemas, cuidando da excepcionalidade do seu emprego.
Conforme a referida súmula, só é lícito o uso de algemas nos casos
em que o Estado também é responsabilizado civilmente.
de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.
de resistência e de fundado receio de fuga por parte do preso, justificada a excepcionalidade oralmente em audiência.
de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física alheia por parte do preso, não sendo necessário justificar a excepcionalidade dada a obviedade da situação.
em que o preso responde por crime hediondo, ou seja, nos crimes comuns é absolutamente ilícito o uso de algemas nos presos, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência.