O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder
95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.
90% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores.
95% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
90% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
90,25 % do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.