O princípio administrativo da eficiência foi introduzido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 19/98. Ele se relaciona com as normas da boa administração no sentido de que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar suas atividades com vistas a extrair o maior número possível de efeitos positivos ao administrado, sopesando a relação custo-benefício. Nesse sentido, é correto afirmar que por este princípio busca-se:
a eficiência dos contratos administrativos, devendo ser sempre dispensada a licitação, um verdadeiro entrave para a Administração.
garantir o Estado mínimo, deixando a mão livre do mercado nortear o serviço público e a economia.
obter a maior quantidade recursos para o Estado, não importando a maneira como ele irá utilizá-los.
a excelência de recursos, dotando de maior eficácia possível as ações do Estado.
o maior aporte de recursos para o mercado exterior.