Sobre súmula vinculante, é correto afirmar:
Contra ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal, excluídos outros meios de impugnação.
A aprovação de súmula vinculante depende de prévia provocação dos legitimados para propor ação direta de inconstitucionalidade, em observância ao princípio da inércia da jurisdição.
O Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula, mediante decisão de três quintos dos seus membros, que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública.
A súmula vinculante passou a ser admitida no sistema jurídico brasileiro com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, mas ainda não foi regulamentado por lei o seu processo de revisão ou cancelamento.
A súmula vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, observado o quórum de votação, poderá restringir os seus efeitos ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.