NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
I. A fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso extraordinário, deverá o recorrente demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, somente podendo o Tribunal recusa-lo pela manifestação de dois terços de seus membros;
II. Declarada a inconstitucionalidade por omissão na ação direta, por falta de norma regulamentadora da Constituição, será expedida de imediato pela Corte medida para tornar efetiva a norma constitucional, dando-se ciência ao Congresso Nacional e ao Poder Executivo;
III. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Tribunal nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
IV. No processo e julgamento das argüições de descumprimento de preceito fundamental, na forma do regimento interno do Tribunal, serão obrigatoriamente admitidas, nos termos da lei, a figura do amicus curiae e o controle de constitucionalidade de leis federais e estaduais revogadas e de leis municipais, em razão do princípio da subsidiariedade.
Analisando-se as asserções acima, podemos afirmar que: