O PODER CONSTITUINTE:
I . pode ser derivado ou originário, sendo que nos Estados da Federação, a despeito de ser
originário, é denominado decorrente, pois decorre das Assembléias Constituintes estaduais, sem
quaisquer limitações substanciais ou circunstanciais;
II. denomina-se derivado, no plano federal, quando exercido pelo Congresso Nacional, mediante
proposta de emenda constitucional de iniciativa do Presidente da República, de um terço no
mínimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou de mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades da Federação;
III. é originário quando tem a mesma natureza jurídica e política do Poder Legislativo e com
ele se confunde, sendo assim incondicionado e ilimitado, tendo limitações tão somente
estabelecidas pelo Direito Natural;
IV. denominado derivado tem, nos termos da Constituição Federal, limitações circunstanciais e
substanciais, não podendo ser emendada a Constituição na vigência de intervenção federal,
estado de defesa ou estado de sítio, nem apresentada proposta de emenda constitucional
tendente a abolir cláusulas pétreas, considerando-se aprovada a proposta discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, se obtiver, em ambas, três quintos dos votos
dos respectivos membros.
Analisando-se as assertivas acima, podese afirmar que: