Segundo o Art. 218, capítulo IV, Da ciência, tecnologia e inovação, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Estado promoverá e incentivará:
apenas a pesquisa e a capacitação científica.
somente a capacitação tecnológica e a inovação.
a pesquisa e a inovação, desde que voltadas prioritariamente para os problemas do mundo.
o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
as capacitações científicas e tecnológicas, por meio de subsídios de países desenvolvidos.