De acordo com o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Com base nesse fundamento constitucional, bem como no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), assinale a alternativa incorreta:
A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar.
O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas e atípicas.
Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens (art. 7º) aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública o art. 11 da LIA.
O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.