Ao analisar os princípios consagrados na Constituição Federal de 1988, Celso Ribeiro Bastos sintetiza: “Em resumo, são os princípios constitucionais aqueles valores albergados pelo Texto Maior a fim de dar sistematização ao documento constitucional, de servir como critério de interpretação e finalmente, o que é mais importante, espraiar os seus valores, pulverizá-los sobre todo o mundo jurídico. Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isso só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios essa meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhes permite sobressair, pairando sobre uma área muito ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha como força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas.”
Acerca desses princípios, assinale a opção CORRETA.
O princípio da separação dos poderes, que goza da garantia reforçada de integrar as cláusulas pétreas, impõe uma tripartição das funções estatais para cada um dos entes federativos.
O princípio federativo, que caracteriza a forma de estado e constitui limitação material ao poder de reforma, tem como características a soberania do Estado Federal, a autonomia político-administrativa dos entes federativos, a indissolubilidade do vínculo federativo e a repartição constitucional de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A divisão rígida de funções entre os poderes do Estado está superada, pois, no Estado contemporâneo, cada um destes órgãos é obrigado a realizar atividades que originariamente seriam de outro poder, sendo suplantada a tradicional distinção entre funções típicas e atípicas.
A dignidade da pessoa humana é um princípio fundamental da República Federativa do Brasil com significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País, entretanto, devido ao seu alto grau de abstração, carece de densidade normativa suficiente para possibilitar sua aplicação em juízo.