Na visão de Luís Roberto Barroso na obra “A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial” (2014, pág. 72): “Grosso modo, esta é a minha concepção minimalista: a dignidade da pessoa humana identifica. 1. O valor intrínseco de todos os seres humanos; assim como 2. A autonomia de cada indivíduo; e 3. Limitada por algumas restrições legítimas impostas a ela em nome de valores sociais ou interesses estatais (valor comunitário).” À luz do Texto Constitucional de 1988, a dignidade da pessoa humana classifica-se como:
fundamento da República Federativa do Brasil.
princípio regente da República Federativa do Brasil em suas relações internacionais.
direito fundamental social.
objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.