Em se tratando de controle abstrato de constitucionalidade, inobstante as críticas da doutrina, o STF, em construção jurisprudencial, diferenciou os legitimados à propositura da ADI em dois grupos: os universais e os especiais. Os primeiros podem propor a ação direta independentemente de comprovação da pertinência temática. Já os segundos devem se desincumbir da comprovação do requisito da pertinência temática. Nesse passo, são legitimados especiais, exceto:
Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Governador de Estado ou do Distrito Federal.
Confederação sindical.
Partido político com representação no Congresso Nacional.