A Carta Magna dá à Defensoria Pública a condição de instituição essencial à função jurisdicional do Estado, e lhe atribui, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. No que se refere ao regramento que lhe é dirigido, bem assim à sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, é incorreto dizer, com base no que dispõe a norma e no entendimento assentado pelo STF, que:
Aos seus membros é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais e garantido o direito à inamovibilidade.
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Não é possível atribuir competência ao Chefe do Poder Executivo, em face do quanto estabelecido na Constituição Federal, no que se refere à gestão da Defensoria Pública para a prática de atos administrativos.
Em Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se discute o conteúdo de dispositivos de Lei Complementar Estadual é possível declarar a invalidade de atos normativos secundários decorrentes da norma em discussão.
A retenção, pelo governo, de duodécimos destinados à Defensoria Pública, constitui prática indevida de flagrante violação aos preceitos fundamentais da Constituição.