O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, estabelece que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo:
A
Por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
B
Para publicação nas redes sociais de grupos de classe.
C
Para compartilhamento com pessoas de confiança do teleoperador, que não farão uso indevido das informações.