O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI no 5.357/DF, em que são impugnados dispositivos da nova Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência − Lei no 13.146/2015 (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), admitiu a intervenção de Defensoria Pública Estadual, por meio do seu Núcleo Especializado de Direitos das Pessoas com Deficiência, como amicus curiae, evidenciando a importância de tal atuação institucional em prol dos indivíduos e grupos sociais vulneráveis. Em relação ao instituto do amicus curiae, ou “amigo da corte”, no âmbito das ações constitucionais, é correto afirmar:
A intervenção do amicus curiae limita-se à ação direta de inconstitucionalidade, não se aplicando a outras ações constitucionais por ausência de previsão legal.
O amicus curiae, muito embora tenha assegurado o direito de ter seus argumentos apreciados pelo Tribunal, não tem direito a formular pedido ou aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação.
A admissão ou não do amicus curiae é decidida pelo relator da ação, não podendo tal decisão ser revista pelo Tribunal.
No âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, admite-se a interposição de recurso por parte do amicus curiae para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o Tribunal.
Não obstante lhe ser oportunizada a apresentação de documentos e parecer, não é facultado ao amicus curiae realizar sustentação oral perante o Tribunal.