Considerando a Aplicabilidade das Normas Constitucionais, é correto afirmar:
As normas constitucionais de eficácia absoluta são plenamente eficazes desde sua entrada em vigor para disciplinarem as relações jurídicas ou o processo de sua efetivação, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos.
As normas que são de aplicação diferida e não de aplicação ou execução imediata, mais do que comandos-regras, explicitam comandos-valores; conferem elasticidade ao ordenamento constitucional; têm como destinatário primacial ─ embora não único ─ o legislador; cuida-se de normas com eficácia contida.
Quando o legislador constituinte regula suficientemente os interesses relativos à determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer, cuida-se de normas constitucionais de eficácia contida.
Quando os preceitos constitucionais recebem do constituinte normatividade capaz de reger os interesses, mas contêm, em seu bojo, a prescrição de meios normativos ou de conceitos que restringem a produção de seus efeitos, cuida-se de normas programáticas.
Quanto às normas consideradas intangíveis, contra as quais nem mesmo há o poder de emendar, incidindo seus efeitos imediatamente, sem necessidade de legislação complementar posterior, cuida-se de normas constitucionais de eficácia plena.