Segundo a organização e estrutura do Estado Brasileiro e os ditames preceituados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é correto afirmar:
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos soberanos, nos termos da Constituição.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado por Emenda Constitucional, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos re lig io so s ou igrejas, su b ve n c io n á -lo s , embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; recusar fé aos documentos públicos; criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de referendo, e do Congresso Nacional, por Emenda Constitucional.
Os Territórios Federais integram a União, e sua c ria çã o , tra n s fo rm a çã o em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Emenda Constitucional.