“Só o povo entendido como um sujeito constituído por pessoas – mulheres e homens – pode 'decidir' ou deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social. Poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo. Como já atrás foi referido, o povo, nas democracias atuais, concebe-se como uma 'grandeza pluralística' (P. Häberle), ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, tais como partidos, igrejas, associações, personalidades, decisivamente influenciadoras na formação de 'opiniões', 'vontades', 'correntes' ou 'sensibilidades' políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes”
(CANOTILHO,J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almedinas, 2003. p. 75).
Sobre a titularidade do poder constituinte no constitucionalismo brasileiro, é correto afirmar que é conferida ao:
Estado, que a exerce por meio do Supremo Tribunal Federal, pois resta superada a lição que apregoava pertencer ao povo.
povo, que a exerce sempre indiretamente.
Estado, que a exerce por meio da Assembleia Constituinte, pois resta superada a lição que apregoava pertencer ao povo.
povo, que a exerce sempre diretamente.
povo, que a exerce ora diretamente, ora indiretamente.