No processo de interpretação constitucional, a pré-compreensão do intérprete não pode ocupar uma posição hegemônica e incontrastável, de modo a tornar esse processo uma encenação que busque tão somente justificar conclusões prévias, indiferentes aos limites do texto constitucional, aos aspectos circunstanciais e às exigências de ordem metódica.
Na interpretação constitucional, a narrativa acima se mostra:
errada, pois a pré-compreensão não pode ser utilizada na interpretação constitucional, sob pena de consagrar o subjetivismo em detrimento do caráter objetivo da norma;
correta, pois o conhecimento adquirido pelo intérprete é apenas condição de desenvolvimento da compreensão, que resulta na atribuição de significado ao texto;
correta, pois a interpretação evidencia uma total separação entre o sujeito cognoscente e o objeto cognoscido, de modo que a compreensão é da alçada do legislador;
errada, pois o intérprete, em sua atividade intelectiva, deve se limitar a conhecer o sentido imanente ao texto, não participando da construção do significado;
contraditória, pois a pré-compreensão e a compreensão apresentam uma relação de sobreposição, não ocupando planos sucessivos.