O art. 52, X, da Constituição Federal dispõe que compete privativamente ao Senado Federal "suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal". Segundo a jurisprudência do STF, sedimentada desde a vigência da Constituição anterior, o artigo em exame é aplicado
no controle de constitucionalidade difuso, apenas (art. 97, CF)
no controle de constitucionalidade concentrado e difuso (art. 102, 1, "a" e art. 97, CF)
no controle de constitucionalidade concentrado, apenas (art. 102, 1, "a")
no controle de constitucionalidade concentrado e no controle exercido mediante a argüição de descumprimento de preceito fundamental. (art. 102, 1, "a" e §1° , CF)
apenas quando se tratar de arguição de descumprimento de preceito fundamental