Poderá a união intervir nos Estados e no Distrito Federal para, exceto:
garantir a defesa do Estado a pedido de agremiação partidária, sociedade civil organizada ou denominação religiosa;
garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
reorganizar as finanças da unidade da Federação;
prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais, tais como forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana e autonomia municipal, dentre outros;