A Constituição da República Federativa do Brasil dispõe, dentre outros assuntos, dos bens públicos. São considerados bens da União, EXCETO:
As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos.
A faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira.
As terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em Lei.
Os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais.