Quanto às ações constitucionais é correto afirmar que
o mandado de injunção coletivo pode ser promovido pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
a negativa de órgão e autoridade pública no fornecimento de certidão contendo informações públicas de natureza pessoal deve ser atacada pela via do habeas data.
em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é necessária a autorização expressa dos associados, a filiação anterior à data da impetração e a relação nominal desses na petição inicial, pois, nessa situação, não ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b” da Constituição Federal.
a legitimidade do Ministério Público para interpor mandado de segurança na qualidade de órgão público despersonalizado transcende a defesa de sua atuação funcional e de suas atribuições institucionais.