A Lei federal nº XX impôs aos brasileiros, que viessem a ser convocados, a necessidade de cumprir determinada obrigação, em caráter gratuito, junto a uma estrutura estatal de poder, durante alguns dias a cada biênio. Aqueles que exercessem essa atividade seriam beneficiados com dois dias de folga ao trabalho, enquanto os que se negassem a atuar teriam restringidos determinados direitos.
João, ao ser convocado, informou à autoridade responsável que a atividade era incompatível com os dogmas de sua religião, de modo que não poderia exercê-la.
À luz da sistemática constitucional, João:
independentemente da religião, não estava obrigado a atender à convocação, pois o seu trabalho não seria remunerado;
somente deve sofrer restrições em seus direitos caso se recuse a cumprir prestação social alternativa fixada em lei;
deve sofrer restrições em seus direitos, salvo se a sua religião existir há mais de dez anos e os seus dogmas forem públicos;
deve sofrer restrições em seus direitos, pois a laicidade do Estado brasileiro impede que ele se exima, por motivo de crença religiosa, de obrigação legal a todos imposta;
não deve sofrer restrições em seus direitos, pois sua crença religiosa se apresenta como manifestação da dignidade humana, não lhe podendo gerar consequências negativas.