A União, no exercício da competência residual, poderá instituir
mediante lei complementar, impostos não previstos na sua competência, desde que sejam cumulativos e não tenham fato gerador e base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
na iminência ou no caso de guerra externa, empréstimos compulsórios, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
mediante lei ordinária, outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, desde que sejam não-cumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios das contribuições sociais discriminadas na Constituição Federal.
mediante lei complementar, impostos não previstos na sua competência, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal.
na iminência ou no caso de guerra externa, contribuições de intervenção no domínio econômico, compreendidas ou não em sua competência tributária, as quais serão suprimidas, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.