José ofereceu a João, por um bom preço, um terreno inserido na faixa de 33 metros, medidos a partir da linha da preamar-média de 1831, em direção à terra, em área banhada por águas sujeita à influência das marés.
Precavido, João compareceu ao Registro de Imóveis da circunscrição e constatou que o terreno, em sua integralidade, possuía matrícula, e José figurava como seu proprietário.
Caso João adquira o imóvel e promova o registro da respectiva escritura de compra e venda, a sua propriedade:
será oponível a todos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, o que decorre do princípio da continuidade do registro;
será oponível a todos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, salvo se constar, na matrícula do imóvel, averbação de que se trata de terreno de marinha;
será oponível a todos, pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, até que a sua nulidade seja reconhecida pelo Poder Judiciário em sentença transitada em julgado;
não será oponível à União, considerando tratar-se de bem público, bem como pelo fato de o registro de imóveis indicar mera presunção relativa de propriedade do particular;
não será oponível ao Estado, considerando tratar-se de terra devoluta, bem como pelo fato de o registro de imóveis indicar mera presunção relativa de propriedade do particular.