O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 2021, da ADPF 357, promoveu o cancelamento da Súmula no 563 daquele Tribunal, editada com base na Emenda Constitucional no 1/69 à Carta de 1967 e que tratava da definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios.
Dentre os fundamentos que constam desse julgado, encontra-se o seguinte:
as disposições do art. 187 da Lei no 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e do parágrafo único do art. 29 da Lei no 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), que tratam do concurso de preferência entre entes federados foram recepcionadas e são compatíveis com a Constituição da República de 1988.
a arguição de descumprimento de preceito fundamental não viabiliza a análise de constitucionalidade de normas legais pré-constitucionais insuscetíveis de conhecimento em ação direta de inconstitucionalidade.
a autonomia dos entes federados e a isonomia que deve prevalecer entre eles, respeitadas as competências estabelecidas pela Constituição, é fundamento da Federação e o Federalismo de cooperação e de equilíbrio posto na Constituição da República de 1988 não legitima distinções entre os entes federados por norma infraconstitucional.
a definição de hierarquia na cobrança judicial dos créditos da dívida pública da União aos Estados e Distrito Federal e esses aos Municípios cumpre o princípio federativo e respeita o inc. III do art. 19 da Constituição da República de 1988.