Acerca do teto remuneratório do servidor público, pode-se corretamente afirmar que
a base de cálculo sobre a qual incidirão os descontos previdenciários e o imposto de renda é a remuneração/ subsídios/proventos/pensões ou outras espécies remuneratórias dos servidores públicos (valor líquido) fixada após a definição do valor a ser recebido por força da observância do teto/subteto constitucional, definidos em lei.
nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que é recebido.
é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, não se aplicando o teto remuneratório, tendo em vista que o valor não é pago pelo ente público, mas pela parte sucumbente do processo judicial.
nos Municípios, o teto remuneratório, no âmbito do Poder Executivo, é o subsídio do Prefeito, e no Poder Legislativo o subsídio do vereador.
nos Estados, o teto remuneratório, para todos os Poderes Legislativo e Executivo, é o subsídio mensal do Governador.