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O artigo 201, parágrafo 3o da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “É assegurado ...

O artigo 201, parágrafo 3o da Constituição Federal de 1988 assim dispõe: “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

Tal dispositivo disciplina a manutenção do valor real dos benefícios previdenciários, que consiste em:

A

assegurar reajustamentos de modo que a renda mensal seja equivalente ao número de salários mínimos da renda mensal inicial, na data de início do benefício.

B

reajustar o benefício de acordo com a variação inflacionária, de modo a evitar diminuição injusta do seu poder de compra, variação esta que será fixada em lei.

C

corrigir, monetariamente, todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo do benefício.

D

adotar critérios de reajustamento dos benefícios previdenciários fixados anualmente pelo Poder Judiciário.

E

aplicar o mesmo índice de reajustamento vigente na data de início do benefício a todo o período de reajuste, durante a existência do benefício.