No que toca à imunidade profissional do advogado, não
constituem injúria ou difamação puníveis qualquer ato ou
manifestação praticada no exercício de sua atividade.
Entretanto, se, por exemplo, o advogado desacatar um agente
penitenciário que age no exercício de sua função, o STF
entende que não há imunidade, e pode ser instaurado
processo-crime contra o causídico.