Conforme jurisprudência do STF, em respeito ao princípio da
isonomia, a administração pública não pode remarcar a data
de realização de teste de aptidão física de candidato
impossibilitado, em virtude de problema temporário de saúde
certificado por atestado médico, de realizá-lo na data
previamente agendada, caso o edital do certame expressamente
proíba a remarcação.